Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

O "LTCAT" está previsto na legislação brasileira a partir da MP nº 1.523, de 1996, que se converteu na Lei nº 9.528, de 1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

O "LTCAT" é estabelecido por lei e sua elaboração se dá por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho , registrados no Ministério do Trabalho, que levanta os riscos ambientais do local, conforme Artigo 195 da CLT.

'O Laudo de Insalubridade é demostrado no LTCAT, a Norma NR15 e seus anexos dá os parâmetros para estes laudos, tais como as NHO’s também.

 

O "LTCAT" é um documento fundamental para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, pois identifica e avalia os riscos ambientais existentes no local de trabalho, estabelecendo medidas preventivas para minimizá-los e eliminá-los. Nesse contexto, a relação entre o "LTCAT" e outras normas regulamentadoras é de grande importância para as ações da empresa, atua como um documento de caráter comprobatório, das análises efetuada de quaisquer exposições nocivas do trabalhador, sendo elas: agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, todos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial nas ocupações e campo de trabalho.

 

O "LTCAT" atua como um documento de caráter comprobatório, das análises efetuada nas ocupações e campo de trabalho, logo NÃO SE DEVE, comparar "LTCAT" com PGR.

O PGR é estabelecida pela NR01, é a ferramenta que irá avaliar e gerenciar os riscos oferecidos na empresa, tema abordado na guia PGR.

 

IMPORTANTE

 

Não importa qual seja o número de funcionários contratados ou a área de atuação do negócio, o "LTCAT" é obrigatório para todas as empresas que possuam colaboradores no RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Nota: A empresa que tem a obrigatoriedade de apresentação do LTCAT e não o fizer estás sujeito a  multa que aumentam  de acordo com a gravidade da infração, conforme Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 283, Capítulo III.

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O PPP deve ser elaborado conforme o modelo instituído pelo INSS, que deve conter algumas informações básicas. Enquanto o LTCAT, o INSS não estabelece um modelo específico, mas apenas que contenha alguns elementos básicos informativos, conforme disposto no art. 276 da Instrução Normativa 128/2022.

 

Portanto, apesar das diferenças mencionadas, o LTCAT possui os elementos que propiciam a produção do PPP e este, estando preenchido corretamente, é o documento hábil para que o INSS possa realizar o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial do segurado.

    

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